Resolução de disputas relacionadas com as operações florestais
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Em caso de disputas relacionadas com as operações florestais:
- Onde a posse e/ou direitos de uso da comunidade possa ser comprometida, as operações florestais que são, ou podem ser, a causa direta da disputa não devem ser iniciadas ou serão suspensas até que a mesma se encontre resolvida.
- A resolução de eventuais disputas com legislação aplicável, posse de terra ou direitos consuetudinários é iniciada no máximo uma semana após a tomada de conhecimento da mesma e deve preferencialmente estar resolvida um mês depois, sendo as partes interessadas afetadas envolvidas na resolução.
- Todos os passos tomados na resolução da disputa são registados no impresso IMP-GER 11, nomeadamente os seguintes: descrição da disputa, passos tomados para a sua resolução e responsáveis, resultados de todos os processos de resolução e, no caso de disputas não resolvidas, as razões da não resolução e qual a alternativa a seguir.
- As partes interessadas afetadas são envolvidas nos processos de resolução, de forma culturalmente adequada.
- As operações são interrompidas em áreas onde existem disputas de magnitude substancial, ou de duração significativa ou envolvendo um número significativo de interesses.